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Terceirização: você sabe o que é?

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Com o advento da globalização e do capitalismo, que cada vez mais se fortalece e engrandece suas raízes na direção da sociedade, se teve inúmeras mudanças sociais. O trabalho sempre foi o pilar central da sociedade capitalista que busca o máximo lucro em vista de se ter o melhor luxo.

Diferente do que ocorria antes, quando se via apenas empregador e empregado na relação empregatícia, cada vez mais se faz presente a relação triangular entre prestadora de serviços, empregado e tomador de serviços, que caracteriza a conhecida terceirização.

A terceirização, nada mais é que, a contratação de um empregado, por meio de instrumento civil, feita por uma sociedade empresária de outra, para que haja prestado determinado serviço, excluindo-se da relação de emprego a tomadora de serviços para que apenas a empresa prestadora arque com os seus riscos.

A dificuldade está no sentido de que o trabalho não é mercadoria, é contraprestação! Muitas vezes na história já se tentou fazer diferente e, infelizmente, ainda se faz. A incessável busca por se eximir dos riscos do trabalho já fez com que muitas tomadoras tentassem terceirizar todo o seu serviço, no entanto, acaba por se verificar que, em verdade, a prestadora de serviços era mera comissionista que blindava o seu cliente das responsabilidades oriundas da relação de emprego, tornando mercadoria o serviço e salário do empregado, e lhe trazendo inúmeros prejuízos.

Em vista disso, foi necessário impor regramentos à referida relação para que não houvesse um esmagamento da classe trabalhadora por seus empregadores. Dessa maneira, são requisitos da relação de terceirização que, a prestação do serviço se dê apenas nas atividades meios os empregador, nunca em relação às atividades nucleares da empresa; que a relação não ocorra com pessoalidade, ou seja, não haja a característica do “intuito personae” em que se verifica a própria identidade do empregado, apenas para ilustrar, na relação de trabalho terceirizado, por exemplo, de faxineiro, não se enxerga o Sr. João prestando os serviços, mas, sim o faxineiro enviado pela prestadora, que pode ser alterado a qualquer momento e sem qualquer aviso, por mera liberalidade da empresa prestadora de serviços, esse requisito acaba desembocando no terceiro, que dita que não pode haver subordinação entre o tomador de serviços e o empregado, ora, se não é o empregado que lhe presta serviços, então nada lhe pode cobrar, se há alguma necessidade, esta deverá ser tratada com a prestadora de serviços, em vista de ser ela a verdadeira contratante.

O desrespeito a qualquer dos requisitos impõe o reconhecimento do vínculo de emprego entre empregado e tomadora de serviços de forma imediata, em virtude, principalmente, do princípio da primazia da realidade, que busca efetivar o que realmente ocorre na relação empregatícia, e não a máscara posta a ela em no intuito de blindar o empregador das suas responsabilidades.

Apesar das alterações da sociedade se adequando a atualidade, não se pode, em momento algum, deixar de lado as mínimas garantias da pessoa, se fizer, incorrerá, certamente, em retroagir a momentos em que simplesmente não haviam homens, mas sim, indivíduos dominados e indivíduos dominadores que gladiavam para obterem a si mais e mais vantagens, independente de qual fosse o preço que o outro pagaria; na sociedade moderna, nos devemos enxergar como unidade visando o crescimento mútuo e o progresso humanitário.

Roberto Ferrari Filho (OAB/SP 356.541).

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