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Até Quando os Bens São Atingidos Pelo Matrimônio?

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Vínculos Matrimoniais: Afetivo e Econômico

Em muitas oportunidades, pode ser questionado o momento do término da aquisição de bens em conjunto pelo casal, mas a resposta não é tão simples quanto parece e, para obtê-la, é necessário um estudo prévio sobre a vida dos cônjuges desde o momento em que decidiram pelo o divórcio.

Com a evolução do matrimônio e suas formas de dissolução no mundo jurídico, torna-se necessário uma separação de vínculos existentes dentro do referido instituto. O divórcio, ao surgir, acabou por criar um encurtamento no processo de dissolução do casamento, no entanto, crenças populares fazem com que parte dos casais queiram antes por termo no vínculo jurídico existente entre eles, para, só depois, porem termo na sua efetiva convivência.

Ocorre que, com essa mudança “burocrática” de alguns casais, surgem alguns questionamentos, dentre eles:

“Qual o momento do término da aquisição conjunta de bens entre o casal para fins de partilha?”

Muitos tentam responder essa questão dizendo que o término está no momento em que o casal decidiu não mais continuarem casados, porém, a resposta não é tão simples.

Para que haja efetiva justiça, é preciso que se faça uma verdadeira análise quanto aos dois principais vínculos existentes na família, quais sejam, o vínculo afetivo-familiar e o vínculo econômico-familiar. O vínculo afetivo-familiar é aquele desenvolvido pelos cônjuges através do afeto, pode se dizer que se trata do vínculo mais importante existente no casamento, inclusive, muitas vezes ele é confundido com o próprio instituto matrimonial, entretanto, essa ideia, não pode prosperar, uma vez que, apesar de dissoluto o vínculo afetivo entre o casal, restam ainda as relações econômicas entre eles.

Como se pode dizer que deixaram de adquirir bens em comunhão se ainda partilham as obrigações financeiras? Não pode o cônjuge tentar subtrair da partilha bens adquiridos unicamente por ele, quando todas as demais dívidas oriundas do lar eram suportadas pelo outro cônjuge, sob o único pretexto de que havia se dissolvido o vínculo afetivo-familiar.

Dessa maneira, pode-se responder a pergunta feita no início deste artigo da seguinte maneira: a aquisição conjunta de bens se finda com o término do vínculo afetivo entre o casal cumulado com o encerramento da partilha das obrigações entre o casal, enquanto persistirem um desses vínculos – se condizente, é claro, com o regime de bens regente do casamento – persistirá ainda aquisição de bens em comunhão, não cabendo, a qualquer dos cônjuges, tentar eximir qualquer bem adquirido, nesse período, da partilha.

Ao passo em que evolui o ordenamento, também devem evoluir os seus institutos, com o principal intuito de fazer prevalecer a equidade nas relações, criando efetivas situações de justiça.

Roberto Ferrari Filho (OAB/SP 356.541).

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