Recentemente me deparei com o referido questionamento que atinge uma infinidade de pessoas. Em um mundo que muitos não querem ou não podem amar, e tantos outros sonham com poder compartilhar desse tão bom sentimento, é comum que surjam perguntas nesse sentido.
Antes de mais nada, é necessário que se dê resposta a outra indagação, “qual a diferença entre guarda e tutela?”. Basicamente, a guarda é um instituto do direito, exercido por um ou ambos os pais do menor, sem a destituição do poder familiar de ambos – em regra -, trata-se de medida para melhor administração do lar, quando os pais não mais estão convivendo juntos. Já a tutela ocorre quando os pais não mais querem ou não mais podem exercer o poder familiar sobre os filhos, transmitindo ao tutor o seu controle, para que ele os proteja e os represente ou assista nos seus atos, até que atinjam plena capacidade civil. Ressalta-se que, não se pode confundir nenhum dos institutos, entre si, ou com o da adoção.
A adoção, um dos institutos mais antigos do direito, trata-se do instituto responsável pela transmissão da paternidade em si, com a adoção, o agora filho passa a carregar o sobrenome dos novos pai e/ou mãe e à eles é transmitido efetivamente o poder familiar sobre a criança.
O instituto da adoção ocorre por meio do afeto existente ou pela vontade de havê-lo, sendo necessário apenas ele, corroborado com os requisitos legais, para que haja efetivada a adoção da criança, e essa passe a ser filha dos adotantes, sem qualquer distinção em relação aos filhos biológicos.
Nos casos em que é o tutor quem visa a adoção, ela deve ser feita por via do judiciário e, então, deve ser feita acompanhada de advogado, para que hajam prestadas todas as contas necessárias à tutela, antes que haja a adoção, em vista de se evitar que medidas de caráter afetivo – que se feitas pelo motivo errado podem trazer inúmeros prejuízos à criança – serem tomadas por mera praticidade.
Sendo assim, não há nada que impede a adoção de tutelados pelos tutores, sendo apenas necessário o afeto e o cumprimento dos requisitos legais.
Roberto Ferrari Filho (OAB/SP 356.541).